86-0030
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
103 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: COSTA MESQUITA
I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer
Relator: MONTEIRO DINIS
I - E admissivel recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que apenas
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, como anteriormente o fora
Relator: RAUL MATEUS
I - O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos
Relator: RAUL MATEUS
I - O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do dispostos nos artigos
Relator: RAUL MATEUS
I - O objecto do recurso de inconstitucionalidade ha-de limitar-se as
Relator: RAUL MATEUS
I - O objecto do recurso de inconstitucionalidade ha-de limitar-se as
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 18 da Constituição, introduzido pela
Relator: CARDOSO DA COSTA
tendo sido ainda publicado o acordão do Tribunal Constitucional no qual se declarou com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade dos preceitos em causa, não se pode decidir o presente caso ... julgamento de inconstitucionalidade relativo as normas do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e do Estatuto do Oficial do Exercito (EOE) relativas a competencia do Supremo Tribunal Militar, conduzindo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o aspirante a oficial miliciano (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas, para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: PADRÃO GONÇALVES
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o aspirante a oficial miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas, para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige ... determinou um grau de incapacidade de 15%, não pode ser qualificado como deficiente das Forças Armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O Decreto-Lei n 513/80, de 28 de Outubro, maxime o
Relator: VITAL MOREIRA
Tribunais Militares são , constitucionalmente , verdadeiros e proprios tribunais. A sua qualificação como " orgãos das Forças Armadas" , em varias disposições legais , não pode servir como argumento para retirar aos Tribunais Militares ... orgãos de soberania. IV - As normas do Estatuto do Oficial do Exercito e do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas que atribuem competencia do Supremo Tribunal Militar em materia
Relator: MESSIAS BENTO
artigos 134, alinea a), do Estatuto do Oficial do Exercito e 107, alinea a), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis ns. 176/71
Relator: MESSIAS BENTO
eram as normas infra-constitucionais pertencentes ao Estado do Oficial do Exercito e ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas. II - Uma tal violação da Constituição, a verificar-se, não
Relator: José Correia
mesmo diploma, mas sim por referência genérica e indiscriminada à qualidade de oficial e sargento, ao contrário do que se passa na legislação disciplinar relativa à função pública, não ficando ... gravemente contra a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, quando é certo que estamos em presença de um oficial superior e os factos foram praticados no estrangeiro, inexiste qualquer