Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0069

Data
1985-12-11
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000471
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 19 de Novembro de 1965, e as dos artigos 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E admissivel recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que apenas implicitamente aplicou normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo mesmo Tribunal. II - Face a actual redacção do artigo 218 da Constituição, resultante da revisão constitucional de 1982, não pode ja legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competencias para alem das que nele são taxativamente delimitadas. III - Os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta. Por isso, se a Constituição define, ela mesma, a competencia de determinada categoria de tribunais, como acontece com os tribunais militares (artigo 218), esses so podem deter essa competencia, que não e, assim, susceptivel de qualquer alargamento.

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