349/15.8T8TMR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal a quo; iii. A questão da nulidade do procedimento disciplinar por falta da assinatura de um dos elementos da Direção da Ré/apelada
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Relator: JOSÉ FETEIRA
tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal a quo; iii. A questão da nulidade do procedimento disciplinar por falta da assinatura de um dos elementos da Direção da Ré/apelada
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
relatório [recorde-se a proposta sanção disciplinar de suspensão no relatório final de 12 (doze) anos, veio a ser fixada em pena disciplinar de suspensão de 10 (dez) anos ... autos (vide despacho arbitral n.º 2) e julgando agora em substituição: inexiste nulidade do procedimento disciplinar por extemporaneidade da decisão; inexiste postergação dos direitos de defesa do arguido
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
remetida à FPF a participação disciplinar que espoletou os presentes autos, sendo que apenas em 01/03/2024 esta deliberou pela instauração do controvertido procedimento disciplinar, mostra-se ultrapassado o prazo ... determinou a verificação da declarada caducidade, determinando a nulidade do correspondente procedimento disciplinar por parte do Tribunal Arbitral do Desporto. II- Mesmo que assim não fosse, sempre se entenderia como
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
procedimento disciplinar, apenas se inicia, por um lado, quando é conhecido, em concreto, o trabalhador a quem se imputa determinada infração disciplinar; e, por outro, quando tal infração disciplinar ... cometeu chega ao conhecimento de quem efetivamente possui competência disciplinar na organização da entidade empregadora. II – Inexiste nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º do Código ... essa falta, cessa a obrigatoriedade da respetiva audição, não se verificando qualquer irregularidade do procedimento disciplinar geradora do direito à indemnização previsto no nº2 do artigo 389º do Código
Relator: CHAMBEL MOURISCO
referido no nº8 do art. 10º da LCCT era um prazo de caducidade do procedimento disciplinar, mas o Supremo Tribunal de Justiça vinha decidindo reiteradamente e de forma uniforme, desde ... peremptória e que a sua inobservância não acarretava nem a caducidade do procedimento disciplinar nem a nulidade do processo disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação da justa causa
Relator: João Beato Oliveira Sousa
nulidades supríveis” do procedimento consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final, nos termos do mencionado artigo 37º/2 ED, ou podem, em alternativa, ser sanadas, para ... caso concreto, que o Presidente da Câmara Municipal explicitamente determinasse a instauração do processo disciplinar e/ou a conversão do inquérito em fase de instrução do processo disciplinar. * * Sumário elaborado pelo
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
660º, nº 2 do mesmo Código, se o não fizer, tal constitui causa de nulidade da sentença. III- Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes ... problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. VI- Constituem fundamentos da prescrição do procedimento disciplinar, os seguintes: a) Falta de instauração do procedimento disciplinar dentro dos prazos legalmente previstos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
omissão de uma formalidade essencial à defesa adequada no âmbito do procedimento disciplinar, o que constitui nulidade insuprível nos termos do disposto no nº.1 do artigo 37º do Estatuto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: Rui Pereira
379º do Código de Processo Penal – sob a epígrafe “nulidade da sentença” –não tem aplicação no domínio do procedimento disciplinar, já que apenas dispõe para o processo penal, estabelecendo ... muito mais formalidade conducente à nulidade de todo o processo disciplinar, já que embora não tenha elencado os factos que considerou “não provados”, procedeu à apreciação crítica de toda
Relator: JOSÉ FETEIRA
arguição de nulidades da sentença por omissão de pronúncia, importa não confundir questões, isto é, as pretensões ou concretas controvérsias colocadas pelas partes nos respetivos articulados à apreciação do juiz ... 356º do Código do Trabalho, não tem a virtualidade de levar à invalidade do procedimento disciplinar; iv. Sendo o trabalhador, alvo de despedimento por parte do empregador, membro
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
conheceu da prescrição do procedimento disciplinar sem ter sido produzida prova necessária para apurar factos controvertidos relevantes para o conhecimento desta matéria não existe nulidade do acórdão por ter conhecido
Relator: Antero Pires Salvador
Inexistindo norma legal que atribua, como consequência da prescrição do procedimento disciplinar, a declaração de nulidade da decisão punitiva, nem resultando que estejam em causa elementos essenciais do acto
Relator: ANTERO VEIGA
artigo 24º da Lei 107/2009, tem natureza meramente aceleratória e disciplinar, não implicando a sua inobservância nulidade do procedimento. II - A falta de despacho de prorrogação do prazo, nos termos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
periculum in mora. II- O circunstancialismo fáctico que constitui o “objecto confesso” do processo disciplinar tem que ter a concretude suficiente para poder ser contraditado e dele se poder defender ... artigo 213.°, n.° 3, da LGTFP, padecendo, por isso, o procedimento disciplinar visado nos autos de nulidade insuprível. IV- A eventual execução do ato suspendendo não retira o cunho
Relator: PAULA DO PAÇO
contrato por declaração escrita, comunicada ao trabalhador, sem instrução de prévio procedimento disciplinar, antes da declaração de nulidade do contrato de trabalho, há que considerar que tal conduta constitui
Relator: SERRA LEITÃO
procedimento disciplinar inicia-se com a prática de qualquer acto demonstrativo da intenção da entidade patronal exercer o seu poder disciplinar, legalmente consagrado no artº 26º ... procedimento disciplinar em 31.8.2000, não tinham decorrido os 60 dias a que alude o artº 31º da LCT. IV - Nada obriga a entidade patronal a proceder a inquérito, para proceder