Tribunal da Relação de Coimbra

1666/2002

Data
2002-11-14
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9135
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O procedimento disciplinar inicia-se com a prática de qualquer acto demonstrativo da intenção da entidade patronal exercer o seu poder disciplinar, legalmente consagrado no artº 26º da LCT. II - Só á entidade empregadora compete o poder disciplinar; mesmo quando este é exercido por outrém, está submetido às condições determinadas pela entidade patronal; ou seja, não age em seu próprio nome, mas sim e sempre em nome da entidade patronal. III - Assim, não havendo dúvidas sobre quem era a empregadora do A., tendo a infracção ocorrido a 13.7.2000 e sendo que a entidade patronal decidiu instaurar o competente procedimento disciplinar em 31.8.2000, não tinham decorrido os 60 dias a que alude o artº 31º da LCT. IV - Nada obriga a entidade patronal a proceder a inquérito, para proceder disciplinarmente contra um trabalhador. Pode ser do seu interesse fazê-lo, mas não é obrigatório. V - Na fase instrutória, nenhum impedimento existe em que a empregadora inquira testemunhas suas - ainda que já deduzida e notificada a nota de culpa, uma vez que só a partir daí e pelo menos na maioria dos casos se iniciará a fase de instrução. VI - Sendo as alterações invocadas pelo A. entre o teor da "nota de culpa" e a decisão final, apenas de mera redacção, ou de factos que não se impõe que se contenham na "acusação" ou ainda manifestamente irrelevantes em termos de imputação de ilicito ao A., as mesmas não determinam a nulidade do processo disciplinar.

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