Tribunal Central Administrativo Norte
I- A falta de notificação do despacho que indeferiu uma diligência probatória requerida na defesa consubstancia a omissão de uma formalidade essencial à defesa adequada no âmbito do procedimento disciplinar, o que constitui nulidade insuprível nos termos do disposto no nº.1 do artigo 37º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº. 58/2008, de 09.09, com a consequente invalidade da respetiva decisão punitiva. II- A falta de notificação do mandatário do trabalhador para a inquirição de testemunhas constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível nos termos do disposto no nº.1 do artigo 37º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº. 58/2008, de 09.09, com a consequente invalidade da respetiva decisão punitiva. * *Sumário elaborado pelo relator
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