86-0042
Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
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Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
Relator: NUNES DE ALMEIDA
O recurso de constitucionalidade mantem interesse quando, alem dele, foi interposto tambem
Relator: EDGAR VALENTE
nossa jurisprudência tem sido em grande parte determinada por interpretações que apenas satisfazem interesses de recurso e confundida sobre a leitura integral daqueles princípios.»[83] A nível jurisprudencial, podem sumariar ... outra passagem da gravação em que o tribunal de recurso devia ter ponderado.'' [27] - Simas Santos e Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros
Relator: ALVES CORREIA
I - O Tribunal recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade das normas impugnadas, recusou
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento
Relator: TAVARES DA COSTA
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Deixa de existir qualquer interesse juridico relevante no conhecimento da questão de
Relator: MESSIAS BENTO
I - O recurso para o Tribunal Constitucional e restrito a questão de
Relator: MONTEIRO DINIS
Extinguindo-se o procedimento criminal pela morte do agente (artigo 125 do
Relator: CARDOSO DA COSTA
outros da mesma Lei relativos aos requisitos das varias especies de recurso. II - O requisito do interesse processual e aplicavel ao Ministerio Publico quando, sendo parte na causa principal, pretenda ... Tribunal Constitucional. III - Não ha interesse processual em conhecer da questão de constitucionalidade posta no recurso quando ela e completamente desnecessaria e superflua para se alcançar o resultado
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Ainda que o recurso haja perdido todo o interesse no respeitante
Relator: ISABEL VALONGO
ónus de especificação da subsistência do interesse processual na apreciação dos recursos retidos, a que se reporta o art.º 412º, n.º 5, do C. Proc. Penal, impõe
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental
Relator: MARIO DE BRITO
Dado o Supremo Tribunal de Justiça ter decidido aplicar ao presente processo
Relator: MARIO DE BRITO
I - Constando expressamente de sentença recorrida não se terem provado os elementos
Relator: RIBEIRO MENDES
restringir o objecto do recurso interposto nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição as normas efectivamente aplicadas, expressa ou implicitamente, pela decisão recorrida ... controversia judicial sobre direitos e interesses do remidor e remido. VI - Carece de interesse juridico relevante para a apreciação do presente recurso a analise da constitucionalidade do artigo
Relator: VITAL MOREIRA
I - O Tribunal Constitucional não tem que se pronunciar sobre a questão
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A decisão ou "resolução" de recusa de visto do Tribunal de
Relator: VITAL MOREIRA
I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e a decisão recorrida
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O prazo de interposição de recurso em fiscalização concreta da constitucionalidade