88-0170
Relator: RAUL MATEUS
emitida a titulo de regulamento, devia citar obrigatoriamente a lei que a habilitava, por forÈa do disposto naquele preceito constitucional. VI - Não o fazendo, nem directa, nem indirectamente, sofre
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Relator: RAUL MATEUS
emitida a titulo de regulamento, devia citar obrigatoriamente a lei que a habilitava, por forÈa do disposto naquele preceito constitucional. VI - Não o fazendo, nem directa, nem indirectamente, sofre
Relator: MONTEIRO DINIS
Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação atribuida nas decisões impugnadas aos vicios imputados as normas questionadas, pertencendo-lhe em ultimo grau proceder a determinação da sua natureza, dela
Relator: MESSIAS BENTO
Declarada inconstitucional com forÈa obrigatoria geral, determinada norma o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração em casos concretos submetidos a julgamento
Relator: MONTEIRO DINIS
Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação atribuida nas decisões impugnadas ao vicio determinador da desaplicação normativa, pertencendo-lhe em ultimo grau proceder a determinação da natureza da causa
Relator: MESSIAS BENTO
exercicio do direito de acesso aos tribunais, tem, desde logo, que profissionais do foro lhes prestem a necessaria assistencia na condução do pleito. III - Quando a dificuldade ou a impossibilidade
Relator: MONTEIRO DINIS
direito de guardar reserva pessoal sobre tal escolha mantendo-se indevassavel no foro intimo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
daquele preceito, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em materias do foro administrativo. IV - Desde o acordão n. 61/84 que o Tribunal Constitucional vem sustentando
Relator: MAGALHÃES GODINHO
competencia do Supremo Tribunal Militar, cometendo-lhe competencia para julgamento de recurso contencioso do foro administrativo, quando e certo que tal competencia cabe ao Supremo Tribunal Administrativo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
daquele artigo, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em materias do foro administrativo. III - A conclusão anterior não e infirmada pelos trabalhos preparatorios referentes a revisão
Relator: MAGALHÃES GODINHO
traduz-se no exercicio de uma faculdade disciplinar, relativa a conduta dos profissionais do foro no ambito de um processo em concreto, que se inscreve no poder-dever
Relator: MONTEIRO DINIS
Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação operada pelas instancias em materia de inconstitucionalidade, cabendo-lhes em ultimo grau determinar a existencia e dimensão dessas questões como condição previa
Relator: NUNES DE ALMEIDA
daquele preceito, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em materias do foro administrativo. IV - Desde o acordão n. 61/84 que o Tribunal Constitucional vem sustentando
Relator: CARDOSO DA COSTA
exercicio de um poder disciplinar - relativo, não a actividade em geral dos profissionais do foro, mas a sua conduta no ambito de um processo em concreto -, que se inscreve
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma constante do artigo 17.º, n.º 1, do
Relator: MONTEIRO DINIS
Por força da jurisprudencia uniforme e reiterada da primeira secção, fixada a
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado, em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da