Julga inconstitucional a norma constante do artigo
26 do Codigo de Processo de Trabalho na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas extraidas de processos do foro laboral ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um Tribunal de Trabalho.
Por força da jurisprudencia uniforme e reiterada da primeira secção, fixada a partir do acordão n. 139/92 julga inconstitucional a norma do artigo
26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro.
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