Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0787

Data
1993-03-17
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00003914
Decisão
Julga organicamente inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas extraidas de processos do foro laboral, ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um Tribunal de Trabalho.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual for a amplitude da reserva de competencia parlamentar no dominio da organização e competencia dos tribunais, o certo e que dentro dela não pode deixar de se incluir a produção de materia normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais, em termos de resultar afectada a competencia material dos diversos tribunais. II - Assim, as normas que sejam emitidas pelo Governo a descoberto da indispensavel autorização legislativa e que envolvqm alteração de regras de competencia em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, modificando ao mesmo tempo area territorial de competencia dos Tribunais de Trabalho, são organicamente inconstitucionais.

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