Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 218, n. 1 da Constituição, na sua versão originaria foi objecto de duas interpretações antagonicas: uma no sentido de considerar que ali se havia definido - salvo o disposto no n. 2 - toda a competencia dos tribunais militares; outra, adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que ali estava definida apenas a competencia em materia criminal. II - Sendo conhecida tal polemica, a eliminação do inciso "em materia criminal" do referido artigo, operada pela lei de revisão constitucional, destinou-se a clarificar que a competencia dos tribunais militares e apenas a que resulta expressamente daquele artigo, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em materias do foro administrativo. III - A conclusão anterior não e infirmada pelos trabalhos preparatorios referentes a revisão do citado artigo 218; e contem-se na letra do preceito. IV - Apos a revisão constitucional a instituição militar inscreve-se na Administração Publica, nada obstando a que se remeta para os tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos cuja unica especialidade radica no facto de respeitarem a actos praticados no ambito daquela instituição. V - Salvo quando a Constituição o autorize, a competencia dos orgãos de soberania e apenas a que vem definida na propria lei fundamental, pelo que a definição da competencia dos tribunais militares do artigo 218 e taxativa e não exemplificativa.
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