453/2014-T
IRS – caducidade do direito à liquidação; mais-valias mobiliárias; formalidade não essencial; micro e pequena empresa *Decisão arbitral anulada parcialmente por acórdão do STA de 07 de junho
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IRS – caducidade do direito à liquidação; mais-valias mobiliárias; formalidade não essencial; micro e pequena empresa *Decisão arbitral anulada parcialmente por acórdão do STA de 07 de junho
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
erro ou excesso nessa quantificação; 3. Não padece da falta de fundamentação formal a liquidação adicional de IRS com recurso a métodos indirectos, quando a fundamentação constante do relatório
Relator: VITAL LOPES
I - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos aos lucros
Relator: Francisco Rothes
posteriori. V - Assim, a fim de sindicar a legalidade da liquidação adicional de IRS é necessário conhecer a decisão da Administração tributária que fixou o rendimento colectável ou alterou ... IRS e, consequentemente, fica comprometida a sindicância da legalidade deste acto. VII - Porque no contencioso de anulação, no qual se inclui a impugnação judicial dos actos tributários, a fundamentação formal
Relator: Eugénio Sequeira
algum dos vícios conducentes à sua anulação; 3. Encontra-se formalmente fundamentado o acto de liquidação de IRS, rendimentos da categoria C, por o contribuinte ter procedido ao trespasse ... bens do activo imobilizado pode gerar mais-valias as quais constituem rendimentos sujeitos a IRS como rendimentos provenientes da categoria C (comerciais), as quais são apuradas pelas mesmas regras
Relator: ANABELA RUSSO
determinar com segurança a existência de outros fundamentos de facto e de direito não formalmente invocados susceptíveis de sustentar o acto”) e que, perante esses pressupostos, não é possível equacionar ... operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.”. X – Estando provado, do ponto de vista formal, que a Recorrente, que pertence a um Grupo Internacional
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
sujeição pessoal ao IRS. II. Os conceitos de domicílio fiscal (previsto no art.º 19.º da LGT) e de residente fiscal para efeitos de IRS não são sinónimos ... atual n.º 3), não se trata de formalidade ad substanciam, pelo que a sua preterição não tem necessária e definitivamente impacto em termos de tributação. IV. Tendo ficado demonstrado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pode ater-se, singela e redutoramente, na formalidade do ato, mas sim à substancialidade da tributação, desde logo, porque em sede de IRS vigora o princípio do rendimento acréscimo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita
Relator: Margarida Reis
A fundamentação, formal e substancial dos atos tributários, deve ser-lhes contemporânea
Relator: SUSANA BARRETO
I - A falta de audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
justificativos das correcções efectuadas aos rendimentos declarados em sede de IRS, com base na consideração de que as verbas formalmente percebidas a título de ajudas de custo, não o eram
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Não padece do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida que aprecia as questões colocadas pela impugnante na sua petição inicial de impugnação com as quais a mesma ... veio a caber pela cessação da indivisão da compropriedade, gera rendimentos sujeitos a IRS, categoria C, mesmo no caso das pessoas singulares que não exerciam a actividade de comerciantes (acto
Relator: JOSÉ CORREIA
Não padece do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida que aprecia as questões colocadas pela impugnante na sua petição inicial de impugnação com as quais a mesma ... veio a caber pela cessação da indivisão da compropriedade, gera rendimentos sujeitos a IRS, categoria C, mesmo no caso das pessoas singulares que não exerciam a actividade de comerciantes (acto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Não padece do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida que aprecia as questões colocadas pela impugnante na sua petição inicial de impugnação com as quais a mesma ... veio a caber pela cessação da indivisão da compropriedade, gera rendimentos sujeitos a IRS, categoria C, mesmo no caso das pessoas singulares que não exerciam a actividade de comerciantes (acto
Relator: Eugénio sequeira
1. Não padece do vício formal de falta de fundamentação conducente à
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1. Constitui formalidade da notificação com hora certa a que alude o
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: Cristina da Nova
admissibilidade de todos os meios de prova, certo é que a lei especial [IRS e EBF e diplomas avulso] exige determinado tipo de prova [no caso atestado emitido por entidade ... estando deste modo excluída a prova testemunhal, pois estamos no âmbito da prova estritamente formal. 2- À data do óbito do autor da herança e proprietário do prédio misto, denominado
Relator: ANABELA RUSSO
dessa formalidade constituir fundamento para o não reconhecimento desse mesmo direito. IV – Tendo resultado provado que, quando os Impugnantes apresentaram as declarações conjuntas de rendimentos para efeitos de IRS, viviam