Tribunal Central Administrativo Sul

00535/05

Data
2005-05-10
Relator
Eugénio sequeira

Sumário

1. Não padece do vício formal de falta de fundamentação conducente à declaração da sua nulidade a sentença que erradamente em sede da matéria de facto fixa no probatório que as gorjetas foram atribuídas pela entidade patronal quando o foram pela CDG, entidade criada para o efeito, quando depois se fundamenta que não releva a entidade que as distribuiu; 2. Também não padece de défice instrutório a sentença que não instrui os autos com elementos atinentes a outras categorias profissionais diversas dos trabalhadores da banca dos casinos que auferindo rendimentos da mesma natureza (gorjetas) alegadamente não são tributados, por entender-se desnecessária tal instrução, porque a norma do art.º 2.º n.º3 alínea h) do CIRS, a todos eles, abrange; 3. Encontrando-se firmada jurisprudência, quer do STA, quer deste Tribunal, quer também por um acórdão do TC, de que a norma do artigo supra do CIRS não sofre de inconstitucionalidade, orgânica ou material, bem como não sendo violadora da norma do art.º 141.º n.º2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, é de confirmar a sentença recorrida, por remissão, que no mesmo sentido decidiu.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.