Tribunal Central Administrativo Sul
i) A fundamentação do acto tributário ou de acto praticado em matéria tributária que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, deve, nos seus motivos e nos respectivos pressupostos, ser expressa, clara, suficiente e congruente. ii) O dever de fundamentação constitui não só um importante sustentáculo da legalidade administrativa e tributária, mas também um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de elemento fundamental de interpretação do acto administrativo/tributário. Verifica-se falta de fundamentação quando não vem individualizada em relação ao impugnante os motivos concretos justificativos das correcções efectuadas aos rendimentos declarados em sede de IRS, com base na consideração de que as verbas formalmente percebidas a título de ajudas de custo, não o eram efectivamente mas antes integravam a sua remuneração (e como tal enquadráveis na categoria A)
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