Tribunal Central Administrativo Sul
1. O dever de fundamentação dos actos de liquidação dimanava então, directamente, da norma do art.º 82.º do CPT, a qual deveria ser remetida ao contribuinte com a notificação da liquidação; 2. A fundamentação consiste na externação dos reais motivos por que foi praticado certo acto, que assim constituem o esteio em que se ancora, de molde a permitir ao administrado a com ele se conformar, ou a impugná-lo, se eivado de algum dos vícios conducentes à sua anulação; 3. Encontra-se formalmente fundamentado o acto de liquidação de IRS, rendimentos da categoria C, por o contribuinte ter procedido ao trespasse do seu estabelecimento comercial por certa quantia, a qual não declarou como rendimento; 4. Existe acto tributário consistente em venda ou trespasse de estabelecimento comercial por certa quantia operado por escritura pública, ainda que o negócio ali declarado tenha sido revogado por ulterior escritura pública, enquanto o mesmo não for declarado nulo ou anulado pelos tribunais comuns; 5. A venda de bens do activo imobilizado pode gerar mais-valias as quais constituem rendimentos sujeitos a IRS como rendimentos provenientes da categoria C (comerciais), as quais são apuradas pelas mesmas regras do CIRC (art.ºs 4.º n.º2 d) do CIRS e 20.º n.º1 f) e 42.º do CIRC; 6. Não tendo o contribuinte na sua declaração de rendimentos declarado quaisquer mais-valias e nem apresentado quaisquer elementos relativos à aquisição desses bens, nenhum valor haverá a considerar a este título, constituindo o preço obtido na sua totalidade como as mais-valias obtidas; 7. Não padece do vício formal de falta de fundamentação, a sentença recorrida cujas premissas conduzem, necessariamente, à decisão alcançada.
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