Tribunal Central Administrativo Sul

63/10.0BELRS

Data
2021-06-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I-A duplicação de coleta, regra geral, está associada à inexigibilidade da dívida exequenda enquanto fundamento de oposição, no entanto pode ser aceite como fundamento de impugnação judicial, quando consubstancie uma ilegalidade que afete a validade do ato de liquidação, mormente, nas situações em que o ato de liquidação impugnado ocorre em momento em que já se verifica cobrada a quantia por este apurada, por ter constituído matéria coletável num ato de liquidação anterior. II-Se do acervo fático dos autos, resulta que os rendimentos foram auferidos pelo sujeito passivo A, em vez do sujeito passivo B, que os declarou, ainda que erradamente, e se a AT não é lesada em qualquer quantia visto que o rendimento coletável do agregado familiar é o mesmo, então tal deve determinar a anulação do ato tributário, porquanto a interpretação da questão não pode ater-se, singela e redutoramente, na formalidade do ato, mas sim à substancialidade da tributação, desde logo, porque em sede de IRS vigora o princípio do rendimento acréscimo.

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