Tribunal Central Administrativo Norte

00472/11.8BEVIS

Data
2023-04-13
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

A fundamentação, formal e substancial dos atos tributários, deve ser-lhes contemporânea, resultando dos mesmos, e não produzida a posteriori, não cabendo aos Tribunais tributários, que em sede de impugnação judicial operam no domínio do contencioso de mera legalidade, suprir as respetivas deficiências.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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