02907/14.9BEPRT
Relator: Joaquim Cruzeiro
procedimento disciplinar contém dados pessoais pelo que o acesso ao mesmo por terceiro deve sujeitar-se à disciplina aplicável aos documentos nominativos constante do artigo 6º da LARDA.* *Sumário elaborado
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Relator: Joaquim Cruzeiro
procedimento disciplinar contém dados pessoais pelo que o acesso ao mesmo por terceiro deve sujeitar-se à disciplina aplicável aos documentos nominativos constante do artigo 6º da LARDA.* *Sumário elaborado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos do artigo 6.º da LADA. III. Não estão em causa dados pessoais ou nominativos, nem tão pouco segredos comerciais ou que relevem de cláusulas de confidencialidade dos contratos
Relator: TERESA DE SOUSA
sido entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ... seus Chefes de Gabinetes, de subsídios de residência, não integram o conceito de documentos nominativos, sendo, portanto, de acesso livre nos termos do disposto no art. 5º da LADA
Relator: TERESA DE SOUSA
mesmo diploma; II - Uma delas é a que se refere aos “documentos nominativos”,conceito que o art. 3º, nº 1, alínea b) da mesma Lei define como os documentos administrativos ... sido entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Recorrentes visam a correcção das listas nominativas de reafectação e de transição para as carreiras especiais da Polícia Judiciária (PJ) previstas, respectivamente, no nº 5 do artº ... Inspectores Chefe da Carreira Especial de Investigação da PJ (CIC/PJ) em lista nominativa, nem à interpretação dada pelo Tribunal a quo ao nº 3 do artº 11º do Decreto
Relator: LINA COSTA
referidas normas do CPA; IV. A informação pretendida não respeita a documento nominativos ou que contêm dados pessoais, na acepção do RGPD, mas sim à identificação funcional – nome e categoria
Relator: Hélder Vieira
contrato a termo resolutivo incerto, pese embora não se lhe tenha dado execução pela lista nominativa das transições; V — A eventual irregularidade da não imediata execução (artigo 109º) pelas listas
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
autarquias locais, e de entre estas, o Município], e “Documento nominativo”, o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
autarquias locais, e de entre estas, a Freguesia], e “Documento nominativo”, o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais
Relator: GARCIA MARQUES
acesso a "dados públicos", embora continuem a ter aplicação os princípios do "respeito pelo fim" e da "pertinência e adequação", é alargado o conhecimento desses dados por terceiros, inclusive através ... informação, mediante o acesso que lhe é instrumental, aos dados constantes de documentos administrativos de carácter não nominativo (cfr artigos 4, n 1, alínea
Relator: MARIO DE BRITO
expressão "andamento dos processos"; confere-lhe mais latamente o direito de obter todos os dados informativos que considere uteis - desde que essa informação não ponha em causa os valores ... processo e de obtenção de certidões o acesso aos documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluidos os dados pessoais que não sejam publicos, nos termos legais. V - O "principio
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
contenham dados pessoais, ou seja, informação relativa a uma pessoa singular, o que significa que ainda que os documentos contenham dados a pessoas coletivas, não estamos perante documentos nominativos relativamente
Relator: José Augusto Araújo Veloso
nominativo o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada; II. Segundo ... terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
necessidade de uma especial protecção ou secretismo, no caso sub judice, relativamente aos dados solicitados pela aqui Recorrida à Direcção do Agrupamento de Escolas a cujo quadro pertence: informação escrita ... publicidade e a transparência da actividade administrativa; I.3-os dados pessoais relevantes para a classificação de um documento administrativo como nominativo - e em consequência para se determinarem as restrições de acesso
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pedido, causa de pedir e exceções, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, quer digam respeito ... aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP), visa regular o tratamento de dados pessoais e a livre circulação desses dados, tal como resulta das definições feitas no artº
Relator: Cristina dos Santos
suportes de informação que contêm dados pessoais - artº 4º nº 1 b) da Lei 65/93, 23.08 (LADA) 5. No acesso a documentos nominativos não há que atender ao limite
Relator: HELENA AFONSO
nominativos, constantes do processo clínico do seu segurado, mencionados no ponto II.9.2 das Condições Especiais, Cobertura Principal de Morte, seja porque está munida de autorização escrita do titular dos dados
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. II. Embora não tenha sido prestado consentimento ou autorização escrita da pessoa titular dos dados ... legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a tal informação nominativa, decorrente da subscrição do contrato de seguro de vida e de uma declaração de saúde assinada
Relator: MARCELO MENDONÇA
nominativos, sujeitos a restrição de acesso. II - Tendo presente o artigo 6.º, n.º 5, da LADA, o Sindicato, que é um terceiro mesmo em face dos dados nominativos/pessoais ... autorização escrita do titular dos dados (dos trabalhadores, no caso) que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder