Tribunal Central Administrativo Sul
27405/25.1BELSB
- Data
- 2025-10-09
- Relator
- MARCELO MENDONÇA
Sumário
I - Ainda que o acesso aos documentos inclusos no processo de avaliação dos trabalhadores seja equacionável ao abrigo do artigo 77.º, n.º 4, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, segundo o qual, o acesso à documentação relativa ao SIADAP subordina-se ao disposto no CPA e na LADA, o mesmo deverá ser condicionado pelo previsto no artigo 6.º, n.º 5, da LADA (quando se trate já de informação não procedimental), sobretudo, quando desse processo constem documentos nominativos, sujeitos a restrição de acesso. II - Tendo presente o artigo 6.º, n.º 5, da LADA, o Sindicato, que é um terceiro mesmo em face dos dados nominativos/pessoais dos trabalhadores seus associados, só pode ter acesso aos mesmos se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados (dos trabalhadores, no caso) que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder, ou se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. III - A confidencialidade a que se reporta o artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, não afasta o acesso à informação administrativa nos termos do artigo 6.º da LADA, desde que, obviamente, expurgados os documentos/dados de cariz nominativo.
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