5422/01
Relator: Gomes Correia
Acórdão é ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a sua compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende
59 resultados nos descritores e sumários
Relator: Gomes Correia
Acórdão é ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a sua compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sentença não padece de nulidade por ambiguidade ou obscuridade quando da sua leitura conjugada e global, resulta de forma clara que, não tendo a Recorrente comprovado o pagamento das quantias
Relator: HELENA TELO AFONSO
não ocorre nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nem esta é ambígua, obscura e ininteligível. II – O poder de alteração do plano de trabalhos pelo dono
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
dispositivo final. IV - Ora, não subsiste uma contradição, oposição ou ambiguidade no decidido na sentença impetrada, uma vez que o respetivo dispositivo é concordante com a fundamentação, dado que, tendo
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
directrizes dadas pelo TJUE. 3 - Tendo em conta a redacção clara e não ambígua das disposições da Directiva 90/435/CEE e, bem assim, a jurisprudência do TJUE, não é possível interpretar
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
exista oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida ou a existência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos previstos no artº 615º
Relator: LINA COSTA
nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, devendo o Recorrente explicitar a contradição lógica que considera
Relator: LINA COSTA
nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; III. A referida contradição é lógica e só ocorrerá
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
factualidade aos normativos que se reputaram aplicáveis; IV - Não padece de obscuridade ou ambiguidade que determinem a sua ininteligibilidade, a sentença que, de forma perfeitamente compreensível, revela as razões pelas
Relator: VITAL LOPES
errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. iv.A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II- Já o vício da ambiguidade ou obscuridade, a que se reporta a segunda parte da alínea
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
avaliação de risco, não só não solicitada nem devida, como, principalmente, ambígua e teórica, não podia o Júri do Concurso concluir, pelo menos sem mais, pela inaptidão física do Recorrido
Relator: LINA COSTA
nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; IV - O juiz a quo começa por entender, porque
Relator: ALDA NUNES
ininteligibilidade é sinónimo de incompreensão, ambiguidade, obscuridade. II - Sobre a autora recai o ónus de expressar a sua vontade no processo de forma que possa ser facilmente apreendida pelas demais
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
poderia/deveria ter interposto recurso e requerido, desde logo, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. III- A emissão de uma liquidação corretiva
Relator: SOFIA DAVID
nulidade decisória por ininteligibilidade, por obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, só ocorre quando existir uma violação grave
Relator: LINA COSTA
nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.; II. Não há contradição lógica entre a fundamentação
Relator: ISABEL FERNANDES
sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
clara (as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar