Tribunal Central Administrativo Sul

401/15.0BEALM

Data
2026-05-28
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A sentença não padece de nulidade por ambiguidade ou obscuridade quando da sua leitura conjugada e global, resulta de forma clara que, não tendo a Recorrente comprovado o pagamento das quantias impugnadas, não poderia ser determinado o respetivo reembolso nem reconhecido o direito a juros indemnizatórios- pressupostos logicamente dependentes daquela demonstração-sendo, por isso, inteiramente claro e coerente o sentido e alcance do resultado alcançado. II-A consagração do direito a juros indemnizatórios no artigo 43.º da LGT concretiza o princípio da igualdade dos sujeitos da relação jurídico-tributária, sendo tais juros devidos sempre que o contribuinte seja indevidamente privado de meios financeiros por facto imputável à Administração Tributária. III-O pagamento do imposto anulado é um pressuposto do reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, logo não resultando demonstrado o pagamento da liquidação impugnada, não há que reconhecer o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, carecendo de qualquer justificação legal a condenação no pagamento de juros indemnizatórios de forma condicional.

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