954/16.5BELRS
Relator: LUÍSA SOARES
Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira; II. Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto
70 resultados nos descritores e sumários
Relator: LUÍSA SOARES
Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira; II. Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
pensões de alimentos só são susceptíveis de abatimento ao rendimento tributável dos s.p. de imposto, desde que constituídas nos termos da lei ( artº 56º, do CIRS), tal impondo a comprovação
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira; II. Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
visa sindicar emergir de procedimento contra-ordenacional relacionado com a venda de suplementos alimentares no mercado livre
Relator: JORGE CORTÊS
dedução à coleta das despesas relativas à pensão de alimentos paga ao filho pelo contribuinte, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, não depende da condição
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
possibilidade de abatimento ao rendimento líquido total dos valores respeitantes as pensões de alimentos (artigo 56º do CIRS na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004
Relator: VITAL LOPES
Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira. 2. Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão. II - A Taxa de Segurança Alimentar Mais é uma contribuição financeira; III - Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prazo para apresentação da p.i. de impugnação visando a liquidação de Taxa de Segurança Alimentar deve enquadrar-se e computar-se de acordo com o artº.102, nº.1, al.a
Relator: SUSANA BARRETO
entre as empresas submetidas à direção comum. II - No que à taxa de segurança alimentar mais diz respeito trata-se apenas de uma denominação de – grupo – em que o legislador ... sujeito passivo comunica à DGAV a área do seu estabelecimento afecta ao comércio alimentar, é a totalidade dessa área que serve de base à quantificação do facto tributário e não
Relator: SARA DIEGAS LOUREIRO
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-Em ordem ao consignado nos artigos 296.º e 299.º
Relator: LURDES TOSCANO
Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do
Relator: ANABELA RUSSO
I – O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
para que o consumidor percecione que é apta para os doentes com essa intolerância alimentar, não carecendo de qualquer menção expressa, logo subsumível na Lista I, verba 1.13. II. Face
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
conjunto utilize mais de 6000 m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais, não lhe sendo aplicável a isenção da TSAM. III - Se o sujeito passivo comunica à DGAV ... área do seu estabelecimento afecta ao comércio alimentar, isto é, à venda, é a totalidade dessa área que serve de base à quantificação do facto tributário e não
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
taxa de segurança alimentar mais constitui uma contribuição especial que se enquadra na categoria de contribuição financeira a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea ... consignada ao financiamento do SIRCA, podendo financiar outras atribuições do Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais, não pode ser encarada como um auxílio público aos produtores pecuários beneficiários do SIRCA
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II- A TSAM não está consignada ao financiamento do SIRCA ... consignada ao financiamento do SIRCA, podendo financiar outras atribuições do Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais, não pode ser encarada como um auxílio público aos produtores pecuários beneficiários do SIRCA
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II - A TSAM não está consignada ao financiamento do SIRCA ... consignada ao financiamento do SIRCA, podendo financiar outras atribuições do Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais, não pode ser encarada como um auxílio público aos produtores pecuários beneficiários do SIRCA
Relator: MARIA CARDOSO
Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira; II - Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto ... consignada ao financiamento do SIRCA, podendo financiar outras atribuições do Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais, não pode ser encarada como um auxílio público aos produtores pecuários beneficiários do SIRCA