Tribunal Central Administrativo Sul

954/16.5BELRS

Data
2021-11-11
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
Unanimidade

Sumário

I. A “Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira; II. Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 2º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, nem do n.º 1, do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.

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