Tribunal Central Administrativo Sul
2782/14.3BELRS
- Data
- 2020-05-21
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. A “Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira. 2. Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, nem do n.º 1, do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio. 3. O incumprimento de obrigações declarativas legitima que a determinação da base tributável da TSAM se faça com base em elementos fornecidos por outras entidades públicas à DGAV, nomeadamente a DGAE. 4. Alegando-se que a fonte que serviu de base à determinação da área tributável não tem aderência à realidade, tendo conduzido a um excesso de base tributável, ao s.p. cabe demonstrar o que alega, posto que o incumprimento de obrigações acessórias afasta a presumida fiabilidade dos elementos declarados na posse da entidade que assegura as operações de liquidação da TSAM.
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