Tribunal Central Administrativo Sul

1381/16.0 BELRA

Data
2024-02-15
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Em ordem ao consignado nos artigos 296.º e 299.º ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta. II-A alçada dos tribunais tributários de 1ª instância encontra-se fixada a partir de 1 de janeiro de 2015, em €5.000,00, existindo, no entanto, derrogações excecionais, devidamente tipificadas na lei, que permitem a interposição de recurso independentemente do seu valor e sucumbência (cfr. artigo 629.º do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT). III-No contencioso de anulação de atos de liquidação, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o valor da liquidação impugnada, e cujo valor de anulação se requer. IV-Os juros de mora vincendos não relevam para a fixação do valor da causa, porquanto contrário, desde logo, ao consignado no artigo 297.º, nº2, 2ª parte do CPC, subvertendo, ademais, o próprio âmbito objetivo da lide e a concreta estabilidade da instância. V-A aludida fixação do valor da causa, em nada pretere e frusta qualquer expetativa jurídica, representando o integral cumprimento do princípio da legalidade. VI-O legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer processo, ou de a inviabilizar na prática, não estando, porém, impedido de regular, com ampla margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. VII-Não obstante a arguição de nulidades no recurso interposto encontra-se vedada a sua apreciação em ordem à interpretação conjugada do artigo 615.º, nº1, alíneas b) a e), com o seu nº4, do CPC, porquanto existe, a montante, a inadmissibilidade legal do recurso.

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