1941/15.6BELSB
Relator: SOFIA DAVID
considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo
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Relator: SOFIA DAVID
considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo
Relator: SOFIA DAVID
considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
147º do CPTA. II. Assim, são reduzidos a metade todos os prazos a observar para a prática de actos processuais, e designadamente os prazos previstos nos artigos 145º
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
145º do Código de Processo Civil que regulamenta o prazo da prática dos actos processuais, em geral
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
deveria ter mandado seguir a acção apropriada, cuja tramitação apenas difere nos prazos da prática dos actos pelas partes e pelo tribunal, e não absolver o réu da instância
Relator: JOSÉ CORREIA
regra a impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses e que a contagem de tal prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura ... prazos fixados na lei para o exercício do direito de acção contam-se nos termos do art° 279° do CC e os prazos para a prática de actos no processo
Relator: CACILDA SENA
dolosa. II - Assim, independentemente da data em que tenham sido praticados os actos integradores daquele ilícito penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal não pode começar a correr antes
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O artigo 144.º do Código de Processo Civil não prevê
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
contagem de prazos para a prática de actos processuais em processo penal observa as disposições da lei do processo civil, ou seja, a regra da continuidade dos prazos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções ... Código de Procedimento Administrativo é de dez dias o prazo geral para a prática dos actos pela Administração. VIII- Em face do disposto no artº 58º do CPTA o prazo
Relator: SÉRGIO CORVACHO
107º-A do CPP permite a prática de actos processuais depois do termo do prazo, independentemente de justo impedimento, mediante pagamento de multa, que se cifra ... consoante o acto seja praticada no primeiro, no segundo ou no terceiro dia seguinte, respectivamente. - Em bom rigor, o despacho que se pronuncie sobre o condicionamento da prática de determinado
Relator: JOÃO NUNES
107/2009, de 14 de Setembro, à contagem de prazos para a prática de actos processuais previstos nessa lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal ... prevendo-se neste compêndio legal a possibilidade do acto ser praticado no prazo, nos termos e com as consequências previstas no Código de Processo Civil, tal significa que o recurso
Relator: Celeste Oliveira
artigo 203.º n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação. Como é jurisprudência ... artigo 20.º n.º 2 do CPPT, que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no Código
Relator: FELIZARDO PAIVA
jurisprudência e da doutrina que os prazos a que se refere o artº 24º, nº1 da Lei nº 107/2009 são prazos meramente aceleratórios e disciplinares, pelo que o seu incumprimento ... funcionários que, culposamente, deixarem de os cumprir. II – Não são prazos peremptórios que tornariam nulos os actos praticados para além do seu termo. III – O referido prazo não constitui
Relator: MIGUEZ GARCIA
dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa. III – Prescrevendo o prazo para a realização do acto um determinado período de tempo ... excedendo-se o prazo, incorre-se em decadenza.” V – A dilação invocada no recurso, quando era admissível, tinha a ver com prazos para a prática de actos processuais por sujeitos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções ... poderemos socorrer exclusivamente do que resulta das regras legais que definem os prazos para a prática de actos processuais. VIII. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá
Relator: ALDA MARTINS
modalidade de nomeação de patrono seja efectuada no decurso do prazo (peremptório) estabelecido por lei para a prática do acto, maxime apresentação da contestação, sendo inaplicável o regime previsto ... qual reveste a natureza duma mera faculdade/tolerância para a prática dos actos fora do prazo e condicionada ao pagamento de uma multa, não tendo, pois, como finalidade qualquer prorrogação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
urgência à própria expropriação, não tenha qualquer reflexo na contagem dos prazos para a prática dos diversos actos processuais (v. g. de interposição de recursos), a não ser para aqueles ... vista atingir o desiderato atrás referido . III – Logo, a prática dos actos processuais ( com excepção da parte referente aos actos concernentes à adjudicação da propriedade e da posse
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. IV) O prazo para apresentação da reclamação judicial a que se refere o artigo 276º e seguintes ... prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil (nº 1), sendo que “os prazos para a prática de actos
Relator: JOSÉ AMARAL
qual aqueles processos “continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos”) e apresentado o seu articulado de contestação em 25-06-2020, este é extemporâneo, pois, contado continuamente ... segundo a qual “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de actos processuais […] ficam suspensos até à cessação da situação excepcional […]”). 5. Tal não