Tribunal da Relação de Guimarães

2131/08-1

Data
2008-11-27
Relator
MARIA LUÍSA RAMOS
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

Tratando-se da emissão de guias para pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso, rege o disposto no art.º 690º-B do Código de Processo Civil, que em especial regulamenta a omissão do pagamento das taxas de justiça devidas pela interposição de recurso, e não o n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil que regulamenta o prazo da prática dos actos processuais, em geral.

Texto integral (1484 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães António C..., Réu nos autos de acção declarativa, com processo sumário, n.º 581/03.7 TBCMN, do Tribunal Judicial de Caminha, veio interpor recurso de agravo da decisão de fls. 404 dos autos, que indeferiu o requerimento de fls. 348, pelo mesmo Réu apresentado, nos termos do qual requer a emissão de guias para pagamento de multa para prática do acto processual previsto no art.º 690º-B do Código de Processo Civil, no segundo dia útil após o termo do prazo, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 145º do mesmo diploma legal, e, mais requer lhe seja enviada nova guia para pagamento da multa devida nos termos do disposto no art.º 690º-B, do citado código. O recurso foi recebido como recurso de agravo, com subida diferida e com o regime atribuído ao recurso que com ele haveria de subir, e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões: A - O Despacho em recurso indeferiu um requerimento apresentado pelo apelante em que este solicitava a emissão de guias para pagamento no segundo dia útil após o termos do prazo do acto previsto no art.º 690º B do CPC. B - Como fundamento o Mº Sr. Juiz "a quo" argumentou com o disposto no are 11º, n° 2 do Dec.-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, referindo que o art.º 145º, n° 5 do CPC não se aplicava a actos tributários. C - Ora, o art.º 11º, n° 2 do Dec.-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro proíbe a aplicação do disposto no art° 145º, n° 5 do CPC unicamente aos actos tributários do Cód. das Custas Judiciais. D - O acto que o agravante pretendia efectuar não é um acto tributário que esteja previsto no CCJ, mas antes um acto misto, uma vez que quer o pagamento da taxa de justiça em falta, quer o pagamento da multa processual têm de ser feitos em simultâneo, nos termos do disposto no art.º 690º B do CPC, não sendo indissociáveis, estando o seu regime previsto no CPC. E - O art.º 11º , n° 2 do Dec.-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro configura uma norma excepcional, não comportando interpretação extensiva nem aplicação analógica – art.º 11 ° do C. Civil. F - O acto praticando é um acto previsto e regulado no CPC, pelo que não se encontra abrangido pela estatuição daquele art.º 11º, n° 2 do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro aplicável apenas a actos tributários previstos no CCJ. G- Por outro lado, todas as alterações ás normas do CC Judiciais decorrentes da entrada em vigor do Dec.-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, só são aplicáveis aos processos entrados em juízo a partir de 1 de Janeiro de 2004, tendo os presentes autos dado entrada em momento anterior, pelo que o previsto no referido art.º 11°, n° 2 não será aplicável aos presentes autos. H- Temos assim que o Douto despacho em recurso viola o disposto nos artigos 145°, n.º 5 e 690° B, ambos do CPC, bem como o disposto no art.º 11 ° do Cód. Civil. 1- Assim, sendo certo que a decisão recorrida apenas se poderá ter ficado a dever a lapso interpretativo do julgador, deverá este reparar o presente Agravo. J- Caso assim não seja decidido, o que apenas como mera hipótese de raciocínio de admite, deverão os presentes autos ser julgados em sede de recurso, determinando-se a revogação do Douto Despacho agravado, por o mesmo violar as disposições conjugadas dos artigos 145°, n° 5 e 690° B ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. O recurso com que havia de subir o presente agravo é o recurso de agravo decidido a fls.547 e sgs. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questão a decidir: Omissão do pagamento da taxa de justiça previsto no art.º 690º-B do Código de Processo Civil, e no prazo aí indicado – efeito. António C..., Réus nos presentes autos de acção declarativa, com processo sumário, veio por requerimento de fls. 348 dos autos requer a emissão de guias para pagamento de multa para prática do acto processual previsto no art.º 690º-B do Código de Processo Civil, no segundo dia útil após o termo do prazo, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 145º do mesmo diploma legal, e, mais requer lhe seja enviada nova guia para pagamento da multa devida nos termos do disposto no art.º 690º-B, do citado código, alegando “ … uma vez que a enviada não possibilitava o pagamento da mesma até ao termo do prazo legalmente disponível para o efeito.” Tal requerimento veio a ser indeferido pela decisão de fls.404 dos autos, na qual se decide “ O disposto no n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil não é aplicável à prática de actos tributários, por força do disposto no art.º 11º-n.º2 do Decreto-Lei n.º 324/2008, de 27/12. Pelo exposto indefiro o requerido a fls. 348.” Inconformado veio o Réu e requerente interpor o presente recurso de agravo, pelos fundamentos acima expostos. Dispõe o art.º 11º- n.º 2 do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 27/12, em que se baseou a decisão recorrida, que “ O disposto no n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais.” Ora, por um lado a situação em apreço não corresponde a qualquer acto tributário previsto e decorrente da aplicação do Código das Custas Judiciais, antes pretendendo o recorrente realizar o pagamento de multa devida pela prática de acto processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termos do prazo, nos termos expressamente previstos e regulamentados no n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil. O pagamento de multa pretendido resulta assim, não do Código das Custas Judiciais, mas, antes, da aplicação do Código de Processo Civil. Por outro lado, e como bem refere o agravante, a norma em apreço, o art.º 11º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, não se aplica aos presentes autos, os quais foram instaurados em 2/7/2003, só se aplicando tal diploma, na parte em referência, aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, reportando-se esta a 1 de Janeiro de 2004 ( art.º 14º e 16º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 ). Nesta conformidade, não subsistem os fundamentos do despacho recorrido. Não obstante, por distintas razões, tal decisão de indeferimento deverá manter-se. Com efeito, tratando-se da emissão de guias para pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso, rege o disposto no art.º 690º-B do Código de Processo Civil, que em especial regulamenta a omissão do pagamento das taxas de justiça devidas pela interposição de recurso, e não o n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil que regulamenta o prazo da prática dos actos processuais, em geral. A norma do art.º 690º-B do Código de Processo Civil, foi introduzida pelo já citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, normativo aquele de cariz processual e que se tornou aplicável aos autos de processo sumário em referência, após 1 de Janeiro de 2004, nos termos do art.º 16 do diploma legal em referência. Nestes termos, e datando o requerimento em causa, de fls.348 dos autos, de 15/11/2006, deverá o mesmo ser apreciado à luz do citado artigo. O art.º 690º-B –n.º1 do Código de Processo Civil sanciona com multa a omissão do pagamento da taxa de justiça, a par do pagamento omitido, nos termos previstos no indicado preceito, não estando prevista, nem permitindo a lei, nova multa, após o decurso dos prazos previstos no art.º 690º-B-n.º1, condicionante da validade do acto nos termos do n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil. Com efeito, distintamente, prevê ainda tal norma do art.º 690º-B, no n.º2, que “ Se, no termo do prazo de dez dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação … “. É, assim, a previsibilidade do citado art.º 145º-n.º5 do Código de Processo Civil, inaplicável ao caso dos autos, e, mostrando-se esgotados os prazos previsto no art.º 690º-B-n.º1 do Código de Processo Civil, precludiu o direito do Réu de praticar o acto. Face ao exposto, e pelas razões expostas, nega-se provimento ao agravo, devendo manter-se a decisão de indeferimento do requerimento de fls. 348. apresentado nos autos pelo agravante. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos acima expostos. Custas pelo recorrente.