Tribunal Central Administrativo Sul

11482/14

Data
2014-12-04
Relator
CONCEIÇÃO SILVESTRE

Sumário

I. Nos processos urgentes os prazos para interposição de recurso e para o recorrido alegar seguem a regra prevista no artigo 147º do CPTA. II. Assim, são reduzidos a metade todos os prazos a observar para a prática de actos processuais, e designadamente os prazos previstos nos artigos 145º, n.º 1 do CPTA e 638º, n.º 7 do CPC, sendo o primeiro reduzido para 15 dias e o segundo para 5 dias. III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC, abrange a falta de discriminação dos factos e a falta do exame crítico das provas. IV. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista naquele preceito. V. A decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto só deve ser alterada com base na reapreciação da prova testemunhal se da mesma resultar, de forma clara e sem dúvidas, que os depoimentos das testemunhas foram erradamente apreciados e valorados. VI. O requisito do periculum in mora mostra-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. VII. A prova do “fundado receio” deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumada ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada.

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