Tribunal Central Administrativo Norte
I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. II. No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - cfr. art. 2.º do DL 48 051. III. A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no CC sob os arts. 483.º a 498.º, 499.º a 510.º e 562.º a 572.º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - cfr. arts. 2.º a 10.º do DL 48 051, de 21.NOV.67, 483.º, 487.º-2, 564.º e 563.º do CC. IV. No ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, sendo que a infracção a tal direito, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual - cfr. arts 22.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. V. O direito de acesso à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso de tempo proporcional e adequado à complexidade do processo. VI. A mera constatação em abstracto da inobservância dum prazo processual fixado na lei para a prolação de uma decisão judicial não preenche a previsão dos arts. 20.º-4 da CRP e 6.º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e não gera a verificação do requisito da ilicitude. VII. A apreciação do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação que deve ser aferido “in concreto” e nunca “in abstracto”, pelo que, nessa tarefa, não nos poderemos socorrer exclusivamente do que resulta das regras legais que definem os prazos para a prática de actos processuais. VIII. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita mediante a análise de cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso de uma acção cível declarativa, a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é proferida a decisão final. IX. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado o recurso à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da actuação das autoridades competentes no processo e do objecto do processo, critérios esses que devem ser valorados em concreto atendendo às circunstâncias da causa.
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