Tribunal Central Administrativo Sul

01231/06

Data
2006-12-12
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- Tendo-se a A limitado, visando o despacho saneador que julgou caduco o direito à acção, a requerer que “o referido despacho seja submetido a conferência nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil”, coloca-se a questão da admissibilidade da reclamação apresentada pois a parte só pode reclamar para a conferência quando se considere prejudicada por qualquer despacho do relator e esse prejuízo ou agravo não se presume pelo simples facto de a parte reclamar para a conferência, sendo seu o ónus de o alegar e demonstrar o qual resulta do facto de a reclamação para a conferência, não sendo um recurso, ser um meio de defesa semelhante, havendo, pois, um ónus de requerer a intervenção da conferência e um ónus de alegação do prejuízo, só não havendo um ónus de formular conclusões. II)- Embora não alegando a reclamante nem demonstrando que o despacho do relator é ilegal e que lhe causou prejuízo, apenas se limitando a requerer que o despacho seja submetido a conferência nos termos do n° 3 do art. 700° do CPC, na sua resposta às excepções a A apontou as razões por que considera que a p.i. foi apresentada no prazo legal e o apelo genérico às mesmas revelam o inconformismo com a fundamentação do despacho reclamado e que são, em substância, as arguidas pela entidade demandada e sobre as quais a A se pronunciou explicitando o seu entendimento sobre quais as normas jurídicas que servindo de fundamento jurídico ao despacho reclamado, deveriam ter sido de outro modo interpretadas. III)- Pontificam, assim, razões de economia e celeridade processuais e ainda o princípio da prevalência da substância sobre a forma, a justificar a apreciação do decidido no despacho reclamado pela conferência. IV)- O "prazo de propositura de acção", «in casu» acção administrativa especial com a qual a A visa a condenação da entidade demandada à prática do acto legalmente devido, designadamente a proferir decisão no sentido do deferimento do pedido de dedução dos prejuízos fiscais autorizando o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais havidos por uma sociedade, para a esfera jurídica/contabilística da A e, como tal, deduzidos dos lucros tributáveis desta última sociedade, é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública (art° 333° do Ccivil). V)- O decurso de tal prazo extingue o direito de acção, obstando ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do objecto do recurso (art°s 87° n° l al. a) e 89° n° l al. h), ambos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos). VI)- É certo que, nos termos do art° 58° n° 2 al b), em regra a impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses e que a contagem de tal prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil ( n° 3 do mesmo artigo), também o é que os prazos fixados na lei para o exercício do direito de acção contam-se nos termos do art° 279° do CC e os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do CPC e isso porque, como se disse, sempre que a lei faz coincidir o termo do prazo para a efectivação de qualquer direito com a proposição da acção, esse prazo é de caducidade e o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine - cfr. art° 328° do CC que estabelece o princípio com o seguinte corolário: a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha o efeito impeditivo da mesma . VII)- Sendo o prazo de caducidade de natureza substantiva e não judicial, para a determinação do seu termo, deve atender-se à regra da al. e) do art° 279° do CC, e, assim, se o prazo terminava a um sábado, domingo ou dia feriado ou nas férias, será transferido para o primeiro dia útil seguinte. VIII)- Do que vem dito, resulta que as férias judiciais não suspendiam o prazo para exercer o direito de acção pelo que, nos termos do art° 58° n° 2, al. b) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a acção devia ter sido interposta no prazo de 3 meses e, tendo a A sido notificada em 29/06/2005 e tendo a acção dado entrada no tribunal em 25/11/2005, é manifesto que ocorreu a caducidade do direito de acção.

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