Tribunal Central Administrativo Norte

00352/04.3BEMDL

Data
2008-06-05
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Constitui pressuposto do despacho de aperfeiçoamento dos articulados o suprimento de excepções e a correcção de irregularidades de carácter formal, designadamente a falta de requisitos legais ou a falta de apresentação de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa bem como de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, mas não o suprimento da eventual insuficiência da matéria de facto alegada, designadamente com alteração do pedido ou da causa de pedir. II- Não constituindo pressuposto do despacho de aperfeiçoamento dos articulados o suprimento da insuficiência da matéria de facto alegada, com alteração do pedido ou da causa de pedir com vista à obtenção do ganho de causa, inexiste fundamento para a sua prolação. III- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. IV- No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051. V- A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, 90º do DL 100/84, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C.. VI- De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa. VII- Nos termos do artigo 71° do Código de Procedimento Administrativo é de dez dias o prazo geral para a prática dos actos pela Administração. VIII- Em face do disposto no artº 58º do CPTA o prazo para a conclusão do procedimento é de 90 dias. IX- Como os danos alegados pela autora não emergem da violação dos prazos estipulados na lei, é à autora que compete demonstrar que a administração violou o dever de celeridade (artigo 57° do Código de Procedimento Administrativo), isto é, que podia e devia ter actuado de forma mais despachada. X- Face ao cumprimento dos prazos procedimentais, inexiste facto ilícito imputável à Administração, e faltando este pressuposto da responsabilidade civil, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais pressupostos de que aquela depende, dada a exigência de verificação cumulativa de todos eles.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.