1322/24.0T8TMR-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
desistência da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, o que significa que a segunda acção pode ser proposta até um ano e cinco
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
desistência da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, o que significa que a segunda acção pode ser proposta até um ano e cinco
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
prescricional interrompido com a sua propositura, reinicia-se na data em que ocorreu o acto interruptivo e não na data do trânsito em julgado da decisão que declarou a instância
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
instância, caso em que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: JOSÉ CRAVO
todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º/1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, se dá o acto interruptivo do prazo que decorre. II – Todavia, a falta de junção do comprovativo do pedido junto
Relator: RAMOS LOPES
prazo anterior, obriga a nova contagem a partir do zero. II. Quando o acto interruptivo se consubstancia numa citação para uma causa, o tempo até então decorrido considera
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
todo o tempo decorrido anteriormente, mas começa a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. VI- Para que o abuso de direito exista, é necessário que o titular dele
Relator: Luís Migueis Garcia
titular do direito “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo” (art.º 327º/2 e 3 do CC). * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Luís Migueis Garcia
interrupção da prescrição, vigora, no caso, a regra geral da eficácia subjectiva do acto interruptivo da prescrição: a interrupção só se verifica a favor do credor que o pratica
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
caso concreto, não tendo decorrido o prazo de prescrição, por força do acto interruptivo operado pelo FGA junto do lesante/segurado, não pode a Seguradora defender-se com a invocação
Relator: LURDES TOSCANO
prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º 1 do mesmo Código. III - E porque
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. II - Tratando de acto interruptivo judicial (artº 323 nºs
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo; II.3-a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prescricional de 3 anos interrompe-se e só começa a correr desde o último acto interruptivo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a parte ou interveniente a que se reporta, sendo insusceptível de se comunicar a outra parte ou interveniente processual
Relator: JORGE ARCANJO
intervenção principal provocada da escola de condução, requerido pela autora na primitiva acção, constitui acto interruptivo da prescrição, nos termos do artº 323º, nºs
Relator: JOSÉ CORREIA
prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º l do mesmo Código. III- Quando o oponente
Relator: IVONE MARTINS
prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, ficando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva (artigo 325º
Relator: Dulce Neto
49º da LGT, aplicável à presente execução fiscal porque instaurada em 12.09.2000, o acto interruptivo da prescrição ocorreu com a citação da executada e não com a instauração da execução
Relator: Gomes Correia
prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º l do mesmo Código