Tribunal Central Administrativo Norte
00211/12.6BEVIS
- Data
- 2013-07-12
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I-A prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador; I.1-dito de outro modo, no âmbito da vida jurídica, o tempo tem um importante efeito estabilizador de situações jurídicas. II-Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito II.1-todavia, a prescrição extintiva pode ser objecto de suspensão e de interrupção; II.2-a interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo; II.3-a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido; II.4-é que, se o devedor reconhece o direito do titular, é razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido; II.5-ou seja, quando aquele contra quem pode ser exercido reconhece a existência do direito ameaçado de prescrição, dá um sinal manifesto da vitalidade do direito, que justifica a rotura do prazo prescricional. III-No caso em análise a tentativa de conciliação foi o marco vitalizador do direito da Autora/Recorrente, a qual justifica essa rotura do prazo prescricional e que impõe o êxito da acção.* Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.