Tribunal Central Administrativo Norte
1. O prazo de prescrição de dívidas oriundas do denominado crédito agrícola de emergência é o geral de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, que se interrompe nos termos dos seus artigos 323º e 325º, e não o prazo de 30 anos previsto na Lei nº 54, de 16/07/1913. 2. Por força do disposto no art. 49º da LGT, aplicável à presente execução fiscal porque instaurada em 12.09.2000, o acto interruptivo da prescrição ocorreu com a citação da executada e não com a instauração da execução como acontecia na vigência do CPT. 3. Os despachos que o Governo emite com vista a incentivar a pronta regularização dos créditos ao Estado não têm, à luz do Código Civil, qualquer relevância para efeitos de interrupção ou suspensão do respectivo prazo prescricional.
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