Tribunal Central Administrativo Norte
I - Em regra, tratando-se de interrupção do prazo prescricional resultante de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo à acção. II - Mostram-se ressalvadas de tal regra, entre outras, as situações em que a acção venha a extinguir-se por absolvição da instância, caso em que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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