Tribunal Central Administrativo Sul
I – O crédito agrícola de emergência constitui um empréstimo feito em condições especiais pelo Estado. Embora esteja em causa um crédito do Estado, o mesmo não tem natureza fiscal ou parafiscal, pelo que, em matéria de prescrição, aplica-se-lhe o Código Civil, mais concretamente o artigo 309º, segundo o qual o prazo de prescrição é de 20 anos. II - A prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido ( art.º 325º, n.1 do C.C.) e a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, ficando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva (artigo 325º, n.ºs 1 e 2 do C.C.). III - Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar juros, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido, presume-se feita por conta, sucessivamente dos juros e do capital e a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (art. 785º do CC).
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