Tribunal Central Administrativo Sul
I- O prazo prescricional aplicável à dívida exequenda proveniente do Crédito Agrícola de Emergência que não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado à execução é, de acordo com o artigo 309.° do Código Civil, o ordinário de vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio"). II- E tal prazo interrompe-se com a citação, nos termos do artigo 323.°, n.° l do Código Civil e a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, segundo o artigo 326.°, n.º l do mesmo Código. III- Quando o oponente afirma que as alegadas dívidas que a certidão em que se fundou a presente execução certifica não existem, aquilo a que se reporta é à inexistência de facto tributário. IV- Assim, entrou na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda, discussão esta que só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito. V- Mas, visto que a dívida não é relativa a impostos ou receitas parafiscais, mas sim de outra dívida ao Estado, embora não fosse aplicável o processo de impugnação judicial, sempre o ora oponente tinha à sua disposição o recurso contencioso como meio de impugnar a dívida pelo que, não o tendo feito, não é possível discutir a legalidade da mesma neste processo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.