Tribunal Central Administrativo Norte

01413/11.8BEBRG

Data
2019-07-12
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) – Declarada a insolvência, e independentemente de o credor estar ou não munido de título executivo, a reclamação dos créditos contra a massa insolvente deve ser efectuada no respectivo apenso do processo de insolvência; a propositura de acção fora desse foro constitui excepção dilatória atípica conducente à absolvição da instância. II) – Quando se verifique a absolvição da instância por motivo processual imputável ao titular do direito “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo” (art.º 327º/2 e 3 do CC). * * Sumário elaborado pelo relator

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