433/13.2TBELV-C.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
processo de insolvência 1/3 do vencimento do insolvente é penhorável e pode ser objecto de apreensão a favor da massa insolvente
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Relator: MÁRIO SERRANO
processo de insolvência 1/3 do vencimento do insolvente é penhorável e pode ser objecto de apreensão a favor da massa insolvente
Relator: Joaquim Cruzeiro
trabalhador que se encontre de licença sem vencimento de longa duração, quando esta cessar, tem direito de ingressar ao serviço, desde que conste no mapa de pessoal um posto
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
oposição (artº 818º, nº 2, do CPC). 2 - Tendo a penhora incidido sobre o vencimento do executado, protelando-se no tempo, em prestações mensais, até ser atingido o valor necessário
Relator: Helena Ribeiro
artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003 [despedimento coletivo], o seu vencimento ocorre aquando da cessação dos respetivos contratos de trabalho. III. A ilicitude de um despedimento
Relator: Hélder Vieira
trabalhadores admita época diferente; II — O que não se confunde com a data do vencimento do direito a férias, a 1 de Janeiro de cada ano; III — A sentença
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Recorrente, que se encontra no gozo de licença sem vencimento para prestar assistência à filha menor que, no momento, enfrenta certo tipo de dificuldades, notificado do despacho pelo qual
Relator: FRANCISCO XAVIER
despacho que na Assembleia de Credores determina a apreensão de 1/3 do vencimento do insolvente, que o Administrador da insolvência ainda não tinha apreendido, mais não
Relator: MATA RIBEIRO
suporte à pretensão. 2- A mera exigibilidade imediata não pode confundir-se com vencimento automático de todas as prestações, o qual só ocorrerá por força da interpelação do devedor pelo
Relator: CARLOS QUERIDO
liquidada em várias prestações, a falta de realização de uma delas determina o vencimento das restantes, tem natureza supletiva. 5. Do facto de as partes terem consignado no documento complementar
Relator: José Augusto Araújo Veloso
educação é condição indispensável para que o docente, em situação de licença sem vencimento de longa duração por motivo de doença, possa regressar ao serviço docente no quadro
Relator: TERESA DE SOUSA
restantes colegas subinspectores, para efeitos de tal transição, visto que estando em licença sem vencimento, e por causa dessa situação, tinha o seu vínculo com a Administração suspenso, de acordo
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Março – no sentido de que, em contrato de mútuo bancário, liquidável em prestações, o vencimento imediato da dívida não abrange os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Não tendo a Escola, após a licença sem vencimento de longa duração, abatido a docente nos lugares providos, nem considerado o lugar para efeitos de vaga positiva ou negativa, isto
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Apesar de facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação
Relator: FONSECA DA PAZ
após esta data o funcionário não entrou efectivamente na situação de licença sem vencimento de longa duração, não é evidente a improcedência da pretensão anulatória do acto que determina
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
são suporte, constitui uma necessidade da vida colectiva politicamente organizada, pelo que os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas e, portanto, pagos em obediência a critérios legais, não têm
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Governo de que depende o funcionário requerente decidir o seu pedido de licença sem vencimento de longa duração, nada impedirá que na decisão, ao proceder à ponderação da conveniência
Relator: FERNANDO BENTO
contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, se o mutuante exigir o vencimento imediato daquelas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil, não são
Relator: JORGE ARCANJO
mesmo não sucede com os juros remuneratórios correspondentes a períodos futuros. III – O vencimento imediato das prestações por falta de pagamento de uma delas depende da vontade do mutuante
Relator: José Gomes Correia
defesa dos interesses profissionais dos trabalhadores que representa. III) -Os actos de processamento de vencimento, constituem actos jurídicos individuais e concretos que se vão sucessivamente consolidando na ordem jurídica