Tribunal da Relação de Évora

238/08.2TBTVR.E1

Data
2009-07-02
Relator
FERNANDO BENTO
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, se o mutuante exigir o vencimento imediato daquelas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil, não são devidos os juros remuneratórios nelas incorporados.

Texto integral (2398 palavras)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal de … foi proposta por “a” uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contratuais contra “b” com vista à condenação desta no pagamento de € 8.238A6 euros, acrescida de € 475,47 euros de juros vencidos até 2 de Abril de 2007 e de € 19,02 euros de imposto de selo sobre esses juros e ainda os juros de mora que sobre essa quantia se vencerem à taxa anual de 14,94% desde 3 de Abril de 2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4 % sobre esses juros recair, para o que alegou, em resumo que concedeu um empréstimo a esta pelo valor de € 12.650,000 para aquisição de um veículo automóvel que deveria ser pago em 60 prestações, mas que a Ré não teria pago as prestações 15° e seguintes, pelo que se teriam vencido todas; acrescenta que a Ré teria entregue a viatura adquirida que foi vendida tendo o valor obtido com tal venda sido deduzido no valor em dívida. A acção não foi contestada, razão pela qual foram considerados provados por confissão tácita da Ré, os factos articulados na petição inicial. Seguidamente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente provada e procedente a acção, conferiu força executiva ao requerimento inicial mas restrita às prestações de capital vencidas e não pagas acrescidas de juros de mora que sobre essa quantia se venceram e vencerem à taxa anual de 17,56% e do imposto de selo respectivo desde 10/06/007 até integral pagamento. Inconformada, apelou o Autor e, depois de suscitar a inexistência quer de excepções dilatórias evidentes, quer da improcedência do pedido, legitimadora da recusa (parcial) de força executiva ao requerimento inicial, pugna pela revogação da decisão com a procedência total da acção, nos termos requeridos na petição inicial, em alegação cujos argumentos sintetiza nas seguintes conclusões: 1. É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781° do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer. 2. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário. 3. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr, artigo 1145° do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147° do referido Código Civil que "No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro." 4. É pois manifestante errado o referido "entendimento" expendido na sentença da 1ª instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal "entendimento" constitui uma evidente violação do princípio da liberdade contratual prevista no artigo 405° do Código Civil. 5. Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3°, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode -como o fez -pedir juros moratórias sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros, actualmente os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo nº 3 do artigo 560° do C. Civil e que o artigo 5° nº 6 do Dec-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro consente para período não inferior a três meses. 6. Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado "custo total do crédito". 7. É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida na sentença recorrida que, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 236°, 405°, 560°, 781°, 1145° e 1147° do Código Civil, artigo 2°, alínea d) e e), artigo 4° e 9º, n.ºs 1 e 3 do referido Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5°, 6° e 7°, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto­-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1° e 2° do Decreto-lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3°, alínea i, do Decreto-lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou. Conclui, pedindo o inteiro provimento do recurso com a prolação de acórdão que revogue a sentença recorrida e a substitua por outra que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando a R. ora recorrida na totalidade do pedido formulado. Não foram apresentadas contra-alegações. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida entendeu que "o vencimento antecipado das prestações em dívida por falta de pagamento de uma das prestações apenas confere ao mutuante o direito de exigir o capital, mas não os juros remuneratórios que fazem parte de cada uma das prestações que se vence. E assim é, na medida em que a obrigação de pagamento de juros remuneratórios não se venceu", louvando-se em jurisprudência e doutrina que refere. "Na verdade - acrescenta - aqueles juros remuneratórios distinguem-se dos juros moratórios, sendo que, estes constituem uma reparação pelos prejuízos resultantes no atraso no cumprimento de uma obrigação, ou seja, pela não restituição do capital no momento próprio". Diverso é o entendimento do Autor e apelante, sustentando que as prestações objecto de vencimento antecipado por via da perda do benefício do prazo incluem não só capital, mas também os juros remuneratórios e imposto de selo. Apreciando: Como se depreende do art. 1142º CC são elementos essenciais do contrato de mútuo o empréstimo e a obrigação de restituir. No mútuo oneroso, para além destes, acresce o juro remuneratório - rendimento do capital - calculado em função do valor, do tempo (prazo) e da taxa de remuneração (taxa de juro), sendo estes elementos bem como o reembolso e o pagamento dos juros normalmente negociados entre as partes. No caso em apreço, estamos perante um empréstimo de € 7.705 euros com juros à taxa de 10,94% ao ano, devendo aquele empréstimo ser restituído restituído em 72 prestações mensais, a que acresceriam os juros remuneratórios e o prémio de seguro. Por outras palavras, tendo a obrigação de restituição do capital sido fraccionada em 72 prestações, é inquestionável tratar-se de uma dívida liquidada em prestações a que se aplica o art. 781º CC: se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Logo, perde-se o benefício do prazo, o qual, por o mútuo ser oneroso, se presume estabelecido a favor de ambas as partes (art. 114º CC). Sabendo-se que a prestação engloba o capital mutuado, os juros remuneratórios, as comissões, os impostos (v. g., o de selo sobre os juros), os prémios de seguros, o cerne da controvérsia centra-se na questão de saber se as prestações antecipadamente vencidas e cuja exigibilidade passa a ser imediata, incluem também os juros remuneratórios (como se o mútuo vigorasse pelo prazo convencionado inicialmente) ou se se restringem apenas ao reembolso do capital. O art. 551º do CC ao prescrever a autonomia do crédito acessório (de juros) relativamente ao crédito principal (o de capital) e a possibilidade qualquer deles se extinguir sem o outro aponta-nos esta última solução. Se subjacente ao contrato de mútuo está uma troca diferida de bens presentes por bens futuros, sobressaindo o elemento prazo ou tempo entre esses dois momentos, importa distinguir a restituição - contraprestação diferida da entrega inicial - da retribuição da sua utilização no espaço temporal entre aqueles referidos momentos, ou seja, o preço do tempo ou juros. No crédito, na verdade, é possível distinguir duas contraprestações a cargo do beneficiário: a restituição do tantudem, por um lado, mero correlato da atribuição feita pelo credor e a retribuição dos juros, por outro lado, respeitante à concessão de prazo para o reembolso (dr. J. Simões Patrício, Direito do Crédito - Introdução, p. 63). Logo, está ele onerado com duas obrigações: a de restituir o capital e a de pagar os juros. Ora, os juros remuneratórios que seriam devidos pelo tempo subsequente ao momento da perda do benefício do prazo (antecipação do vencimento) - se este não tivesse lugar - porque pressupõem o decurso desse mesmo prazo, não estão incluídos no vencimento antecipado previsto no art. 781º C.C.. É que com o vencimento antecipado das prestações vincendas, estas tornam-se imediatamente exigíveis e, logo, opera-se a caducidade do termo ou prazo (dr. Vaz Serra, Tempo da Prestação, BMJ n° 50, p. 167). “O fundamento de uma disposição desta natureza deve ser o de que, faltando ao pagamento de uma prestação, o devedor faz nascer a suspeita de que não fará as outras, isto é, cria uma situação de perigo quanto ao cumprimento futuro da obrigação ... “ (Cfr. Vaz Serra, ob cit., p. 172). A exigibilidade imediata decorrente da caducidade do prazo conduz praticamente a uma resolução do contrato em circunstâncias análogas às da resolução nos contratos bilaterais por não cumprimento de uma das partes: pois que o devedor não efectua pontualmente uma das prestações, o credor faz com que o contrato cesse, obrigando o devedor a realizar desde já a restituição integral (Cfr. Vaz Serra, ob cit., p. 174). A caducidade do prazo implica a caducidade do direito à remuneração do capital no período da antecipação, ou seja, o direito aos juros. Com efeito, o juro é um rendimento do capital em função do tempo e tem natureza retributiva, por isso só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre e só se mantém até ao momento do vencimento da obrigação da restituição desse capital. Trata-se aqui de uma caducidade ou de um estado de ineficácia fundada em facto superveniente, sim, mas que não é o natural decurso do tempo; ou seja, o direito aos juros caduca porque o respectivo pressuposto ou causa jurídica - o tempo ou prazo - deixou supervenientemente de existir em virtude do vencimento antecipado das prestações vincendas, Logo, o mutuante não tem direito ao interusurium, ou seja, aos juros correspondentes devidos pelas prestações de capital no período de antecipação de cumprimento. Do que decorre que as prestações convencionadas - que, como se disse, incluíam capital, juros remuneratórios, impostos e comissões - devem ser expurgadas do valor correspondente aos referidos juros. O que se compreende. Com efeito, o vencimento antecipado nos termos em que foi convencionado (cfr. cl. 4a) equivale a uma verdadeira cláusula resolutiva do mútuo. E sendo o direito de resolução um verdadeiro direito potestativo (art. 801° nº 2 CC), a respectiva eficácia é equiparada à destrutiva da nulidade ou anulabilidade com ressalva das prestações já efectuadas (art. 433° e 434° nº 2 CC). Logo, devem ser restituídas as prestações vincendas apenas na parte correspondente ao capital sem o interusurium correspondente aos juros remuneratórios correspondentes entre o momento da antecipação do vencimento e o do vencimento inicialmente convencionado, os quais obviamente ainda não se venceram ... Relativamente a esse período, o capital, por um lado, ainda não produziu quaisquer frutos (nem produzirá porque a exigibilidade antecipada impede a frutificação) e, por outro, a antecipação do cumprimento visa, finalisticamente, acautelar os interesses do mutuante comprometidos com o incumprimento do mutuário e não o lucro; a dedução do interusurium não prejudica o credor, apenas evita que lucro. De outro modo dito, com a antecipação do vencimento, é o interesse negativo do contrato do mutuante que se visa salvaguardar e não, como o recorrente pretende, o seu interesse positivo de cumprimento. É por isso que entendemos que a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios, tendo por objecto prestações periódicas, em que se mostra essencial o decurso do tempo aprazado, está afastada no caso de perda do benefício do prazo a que se refere o artigo 781° do Código Civil. E daí que o vencimento imediato e antecipado das prestações vincendas se deva confinar à perda do capital em falta, ficando de fora a parcela respeitante aos juros remuneratórios, que só seriam devidos se fossem mantidos os prazos de vencimento dessas prestações (Cfr. Ac Rel Lisboa 11-03-2008, acessível através de http://www.dgsi.pt). Logo, as prestações vincendas cuja exigibilidade imediata é desencadeada devem ser expurgadas dos correspondentes juros remuneratórios do respectivo capital. Foi esta, aliás, a orientação maioritária da jurisprudência que se debruçou sobre a questão - como se depreende pelos Acs do S.T.J. de 19-4-2005 – Procº 6300/04, Ac. do S.T.J. de 13-01-2005 – Procº 2982/05, Ac. do S.T.J. de 14-11-2006 – Procº 06A2718, Ac. do S.T.J. de 24-05-2007 – Procº OF930, Ac. do S.T.J. de 6-03-2008, Proc 07B4617, todos em www.dgsipt Ac.STJ de 22.04.2004 in Revista Sub Júdice, tomo 36°.pag. 141 a 146, do STJ de 07.03.2006 in CJ/STJ tomo I pags 110 a 113, do STJ de 27.03.2007 "in" CJ/STJ tomo I, pag. 153 a 155 - e que culminou com o Ac. Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009 de 25-03-2009, publicado no DR 1ª série de 05-05-2009, com o seguinte sumário: "No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados". Pelo que, em nosso entender, a douta sentença recorrida não merece reparo e deve ser confirmada. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo Autor. Évora, 02.07.2009