Tribunal Central Administrativo Sul

07110/11

Data
2011-03-23
Relator
FONSECA DA PAZ

Sumário

I -Tendo a sentença recorrida julgado parcialmente procedente o processo cautelar, ocorreu um efectivo decaimento do requerente da providência no segmento decisório, o qual, se não for por aquele impugnado através da interposição de recurso jurisdicional, transita em julgado. II - Na 2ª parte da al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA consagra-se o que já foi qualificado como um “fumus non malus iuris”, o que significa que, para a concessão da providência cautelar, não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão do requerente a formular naquele processo. III -Se perante os factos que foram considerados provados não se pode concluir que o limite de 18 meses de faltas por doença foram atingidos na data indicada no acto suspendendo e se após esta data o funcionário não entrou efectivamente na situação de licença sem vencimento de longa duração, não é evidente a improcedência da pretensão anulatória do acto que determina a restituição das remunerações pagas desde aquela data.

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