Tribunal Central Administrativo Sul
1.O encargo público com o pagamento das remunerações das pessoas singulares com funções públicas, percebidas a título principal ou acessório e independentemente da qualidade do órgão de que são suporte, constitui uma necessidade da vida colectiva politicamente organizada, pelo que os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas e, portanto, pagos em obediência a critérios legais, não têm carácter reservado. 2. O requerente não carece de motivar o pedido de acesso a documentos administrativos em ordem a que a Administração ajuíze, no uso de competência discricionária, da conformidade da justificação em correlação com o peticionado acesso, no concreto da documentação em causa – cfr. artº 5º da Lei 46/07 de 24.08, LADA. 3. À economia da LADA apenas importa o acesso à informação na forma documental, cumprindo à Administração preencher o dever legal de satisfazer o peticionado (interesse pretensivo), nomeadamente, facultar a consulta do documento, reproduzir o documento, passar certidão do documento e prestar “informação sobre a sua existência”, ou seja, esclarecer o requerente sobre se existe documento ou se não existe documento algum – cfr. artºs. 5º e 11º da LADA.
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