Tribunal Central Administrativo Norte
I- O Recorrente, que se encontra no gozo de licença sem vencimento para prestar assistência à filha menor que, no momento, enfrenta certo tipo de dificuldades, notificado do despacho pelo qual foi decidido o seu regresso ao serviço no primeiro dia útil seguinte ao 12º aniversário da filha, solicitou nos presentes autos, a suspensão da eficácia desse despacho; I.1- a sentença recorrida decidiu pelo indeferimento do pedido cautelar; I.2- para tal entendeu que não se constituiria qualquer situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, porquanto, mesmo que o Requerente não gozasse a licença durante os 12 anos da filha (o que se verificaria pelo não decretamento da providência cautelar requerida), sempre o poderia vir a gozar nos 13, 14, 15, 16 ou até 17 anos daquela, quando a acção principal viesse a ser decidida em sentido favorável à sua pretensão. II- O condicionalismo do caso conduz-nos a outra leitura dos pressupostos exigidos para o efeito no artigo 120º, nº 1, alínea b), a saber: - o periculum in mora e a ponderação entre os interesses públicos e privados em presença; II.1- como é óbvio, não é indiferente a idade do filho a quem se presta assistência, nem são de todo iguais as necessidades de filho menor, com 12 anos de idade, relativamente às do filho menor que já tenha 15, 16, 17 ou 18 anos; II.2- o tempo não para, e nunca mais a menor do Recorrente terá 12 anos e, quiçá, o problema presente; II.3- por outro lado, o Requerente, durante o gozo desta licença para assistência a filho menor, não presta trabalho por conta do Requerido, mas também não aufere qualquer rendimento daquela entidade, seja a título de retribuição, seja a título de subsídio, não causando qualquer lesão ao erário público e reflexamente ao interesse público; II.4- acresce que a não prestação de serviço por ele será sempre suprível pelos instrumentos de contratação a termo e/ou pelo recurso à bolsa de mobilidade especial da administração pública, os quais existem também para eliminar qualquer prejuízo a suportar pela entidade patronal, decorrente do exercício deste direito; II.5- de realçar ainda que outros, no lugar do Recorrente, não hesitariam em alcançar o mesmo objectivo - prestar assistência à família - recorrendo a expedientes pouco ortodoxos sem perda de remuneração ou qualquer outro direito - antiguidade, subsídios - e, aí sim, em ostensivo prejuízo para o erário público.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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