1648/04-3
Relator: RUI VOUGA
condutor a contraprova, apontando factos donde resulte a séria possibilidade de um decurso atípico
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Relator: RUI VOUGA
condutor a contraprova, apontando factos donde resulte a séria possibilidade de um decurso atípico
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
portagem. 5 – Assim, entre a concessionária e o utente é celebrado um contrato atípico ou inominado, traduzido nas declarações tácitas dos seus comportamentos. 6 – A concessionária, face a este contrato
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
instância. 2. Tal incompetência é de qualificar como uma incompetência relativa atípica, implicando a remessa do processo para o tribunal competente em razão da estrutura. 3. A decisão primeiramente transitada
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Devem-se considerar atípicos os juízos de apreciação e valoração vertidos sobre realizações científicas, artísticas e profissionais ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
pressuposta a verdade daqueles juízos, caso em que os mesmos se deverão ter por atípicos
Relator: VIEIRA E CUNHA
invocada tal aparência que há-de alegar e provar os factos integradores da atipicidade ou da anormalidade do dano. IV – A resposta excessiva a um quesito deve ser alterada
Relator: COELHO DE MATOS
recurso em relação às sancões aplicadas pela Direcção. II - Constitui uma excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição da ré da instância, o recurso ao tribunal comum para declarar
Relator: BARRETO DO CARMO
entendeu proceder a uma diligência de gravação de declarações, com um formalismo atípico, para o qual não se encontra suporte legal e claramente contra o determinado no acórdão da relação
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
contrato celebrado entre autora e réus - contrato de instalação do lojista no centro comercial - atípico ou inominado, tem o regime constante das respectivas cláusulas. II - É válida a cláusula 17ª
Relator: ANTÓNIO GERALDES
adicional. IV- A falta de cumprimento das formalidades complementares deve qualificar--se como invalidade atípica, a meio caminho entre a nulidade e a anulabilidade, que a am-bas vai recolher
Relator: MANSO PRETO
jurídica de direito administrativo. Assim, é de aceitar o carácter administrativo de um contrato atípico pelo qual as partes estipulem uma relação jurídica cujo teor a lei não prevê
Relator: RIBEIRO MENDES
mera ordenação social, de ilicito disciplinar publico ou de ilicito administrativo sancionado de forma atipica - as correspondentes sanções tem de corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante
Relator: MARIO DE BRITO
questão como uma medida administrativa, não deixa de ser sancionatorio, sancionara um ilicito administrativo atipico, pelo que não sai infirmada a conclusão anterior. VIII - As autorizações legislativas invocadas no Decreto
Relator: ALVES CORREIA
Outubro). VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico. VII - Porem, da Constituição extrai-se que o direito publico sancionatorio se esgota numa das categorias seguintes
Relator: ALVES CORREIA
medida sancionatoria. VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito de contra-ordenação
Relator: ALVES CORREIA
medida sancionatoria. VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito de contra-ordenação
Relator: ALVES CORREIA
medida sancionatoria. VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito de contra-ordenação
Relator: RIBEIRO MENDES
mera ordenação social, de ilicito disciplinar publico ou de ilicito administrativo sancionado de forma atipica - as correspondentes sanções tem de corresponder ao regime geral do respectivo direito sancionatorio publico, constante
Relator: MANSO PRETO
jurídica de Direito Administrativo. Assim, é de aceitar o carácter administrativo de um contrato atípico pelo qual as partes estipulem uma relação jurídica cujo teor a lei não prevê
Relator: MESSIAS BENTO
não permite sem uma previa intervenção parlamentar. VII - Mas se for um ilicito administrativo atipico, então, ou havera violação do "programa constitucional" relativo ao direito sancionatorio, se dever entender