Tribunal de Conflitos

000212

Data
1991-05-07
Relator
MANSO PRETO
Secção
JSTA00033802
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
DECL COMPETENTE TAC.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - O recurso para o Tribunal de Conflitos previsto no art. 107 do Código de Processo Civil é facultativo, e, assim, nada obsta que, transitada em julgado a decisão da Relação que julgou o tribunal comum incompetente, o interessado suscite perante o Tribunal de Conflitos a resolução do conflito estabelecido entre essa decisão e a do Tribunal Administrativo de Círculo que igualmente declinou a competência para conhecer da causa. II - O art. 9 do ETAF alargou o conceito legal de contrato administrativo, considerando como tal todo aquele pelo qual se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica de Direito Administrativo. Assim, é de aceitar o carácter administrativo de um contrato atípico pelo qual as partes estipulem uma relação jurídica cujo teor a lei não prevê, mas que pelos seus termos apenas seja concebível, se, pelo menos uma das partes for uma pessoa colectiva integrada na Administração. III - É um contrato administrativo o contrato celebrado entre um particular e uma junta de freguesia para exercer as funções de escriturário, incumbindo-lhe, nessa qualidade, o desempenho de tarefas que cabem nas atribuições de pessoa colectiva pública.*

Esta fonte não publica texto integral para este documento.