Tribunal da Relação de Coimbra
A decisão proferida nesta relação dizia claramente que teria que ser repetida, sendo gravada, a prova produzida em audiência. - O Tribunal a quo entendeu proceder a uma diligência de gravação de declarações, com um formalismo atípico, para o qual não se encontra suporte legal e claramente contra o determinado no acórdão da relação, que expressamente referia a prova produzida em audiência. - Contém, desta forma o processo nulidade insanável - artigo 119º als. c) e f) do Código de Processo Penal - porquanto se usou forma de processo, quiçá especial, a que se chamou de diligência de gravação de declarações, não prevista.
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