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Relator: MARIO DE BRITO
I - No dominio das materias reservadas a "competencia propria dos orgãos de
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Relator: MARIO DE BRITO
I - No dominio das materias reservadas a "competencia propria dos orgãos de
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e
Relator: ALVES CORREIA
I - A função jurisdicional consubstancia-se numa "composição de conflitos de interesses
Relator: RAUL MATEUS
I - Quando a lei processual penal aplicavel ao presente processo determinava que
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E da competencia do Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo
Relator: MAGALHAES GODINHO
I - Os partidos politicos estão, por disposição de legislação especial, isentos do
Relator: Pedro Vergueiro
I) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos
Relator: TAVARES DA COSTA
I - E da competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo
Relator: MESSIAS BENTO
I - A competencia dos tribunais constitui reserva de competencia legislativa da Assembleia
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Como criterio de orientação interpretativa podem qualificar-se de interesse especifico
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
O Governo não necessita de autorização legislativa para, em casos especiais, estabelecer
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Os partidos politicos estão, por disposição de legislação especial, isentos de
Relator: VITAL MOREIRA
1. A revogação e substituição por outra de uma norma sobre determinação
Relator: MESSIAS BENTO
I - O diploma legal em que se inscreve o artigo 37, ns
Relator: GARCIA MARQUES
1 - São configuraveis como taxas as importancias a que esta sujeita a
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Não ocorrendo no caso dos autos, identidade de pedido e de
Relator: MARIO DE BRITO
1 - Ao determinar que as decisões das autoridades da Inspecção-Geral do
Relator: MESSIAS BENTO
I - Criar um novo caso de instrução preparatoria obrigatoria e legislar sobre
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Como criterio de orientação interpretativa podem qualificar-se de interesse especifico
Relator: MARIO DE BRITO
43/79 quando foi editado o Decreto-Lei n. 374-H/79, este seria inconstitucional. A interpretação correcta de tal preceito não e, todavia, a de que a publicação, constitui elemento ... para "rever" a "base de incidencia" e o "regime de cobrança" das receitas dos organismos de coordenação economica-, ao dispor sobre taxas (quantitativos) e isenções, visto o conceito de "incidencia