Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0043

Data
1988-11-09
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001557
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que torna obrigatoria a instrução preparatoria no crime de contrabando.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Quando a lei processual penal aplicavel ao presente processo determinava que a investigação criminal se havia de realizar sob a forma de inquerito preliminar ou sob a forma de instrução preparatoria não estava apenas a estabelecer um "modus faciendi" diferente para um e outro tipo de investigação. Estava tambem a definir a competencia do orgão encarregado (numa e noutra hipotese) de reunir os elementos de indiciação necessarios a fundamentação da decisão de acusação ou não acusação. II - Dispondo o artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 tanto sobre processo criminal como sobre competencia dos tribunais e do Ministerio Publico, seria irremessivelmente inconstitucional por intromissão ilicita do Executivo na esfera da competencia legislativa da Assembleia da Republica, a menos que a materia normativa em causa, numa particular visão sistematica do respectivo diploma, carecesse de novidade ou, sendo inovatoria, dispusesse o Governo de autorização legislativa parlamentar. III - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional o caracter não inovatorio das normas relativamente a um diploma anterior depende não apenas da sua consideração individuada, mas ainda da consideração global dos regimes em que se situassem ora as velhas normas, ora as novas. IV - A norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 tem de ser tida, sem mais analises, como claramente inovatoria desde que o seu referente historico desapareceu, por a respectiva norma ter sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral. V - Sendo inconstitucional, por falta do requisito do sentido da autorização, a autorização legislativa contida no artigo 60 da Lei n. 9/86, de nenhum modo ela poderia ser invocada pelo Governo como credencial justificativa da ulterior emissão de diplomas legislativos da area da reserva parlamentar. VI - Em qualquer caso, considerando que o prazo referido no artigo 60 da Lei n 9/86 havera de valer, e coincidentemente, nos dois planos, o politico e o juridico, planos que na analise daquele dispositivo claramente se detectam, então sempre se haveria de concluir que o Governo utilizara tarde demais a autorização legislativa dele constante.

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