Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A competencia dos tribunais constitui reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, pelo que o Governo so pode versar essa materia munido de autorização legislativa. II - O Governo, ao atribuir aos tribunais com competencia em materia laboral (em regra, os tribunais de trabalho) da area onde o ilicito contra-ordenacional foi cometido competencia para julgar os recursos das decisões que apliquem coimas por contra-ordenações laborais, veio introduzir um desvio ao regime geral em vigor que comete essa competencia aos tribunais de comarca onde tem a sede as entidades que tenham aplicado as referidas coimas. III - O Decreto-Lei que emitiu para o efeito sem previa autorização da Assembleia sofre do vicio de inconstitucionalidade.
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