Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0226

Data
1988-10-12
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001542
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que estabelece que o tribunal competente para o julgamento dos recursos interpostos das decisões que apliquem coimas por contra-ordenações laborais e o tribunal competente em materia laboral.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A competencia dos tribunais constitui reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, pelo que o Governo so pode versar essa materia munido de autorização legislativa. II - O Governo, ao atribuir aos tribunais com competencia em materia laboral (em regra, os tribunais de trabalho) da area onde o ilicito contra-ordenacional foi cometido competencia para julgar os recursos das decisões que apliquem coimas por contra-ordenações laborais, veio introduzir um desvio ao regime geral em vigor que comete essa competencia aos tribunais de comarca onde tem a sede as entidades que tenham aplicado as referidas coimas. III - O Decreto-Lei que emitiu para o efeito sem previa autorização da Assembleia sofre do vicio de inconstitucionalidade.

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