Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0315

Data
1993-11-04
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004320
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 37, ns. 1 e 3, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro que pune quem utilizar prestações obtidas a titulo de subvenção ou subsidios para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 416 do Codigo de Processo Penal que estabelece que, antes de ser apresentado ao relator, o processo vai em vista ao Ministerio Publico junto do tribunal de recurso.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O diploma legal em que se inscreve o artigo 37, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro foi editado ao abrigo de autorização legislativa concedida ao Governo, pois, versa materia que, por dizer respeito a "definição de crimes e penas", se inscreve na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto.lei emitido no uso dessa autorização. O artigo 37, ns. 1 e 3, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, não padece, pois, de inconstitucionalidade que radique na falta de competencia legislativa do Governo para o editar, pois que foi aprovado em Conselho de Ministros antes de haver caducado a autorização legislativa correspondente. III - O artigo 416 permite que o Ministerio Publico junto da Relação, em casos em que o recurso, por ter por objecto uma decisão que não e final, e julgado em conferencia, tenha visto no processo e nele emita parecer em momento posterior a ultima intervenção do arguido. Para assegurar as "garantias de defesa" constantes do artigo 32, ns. 1 e 5, da Constituição, basta que, apos o parecer do Ministerio Publico o reu tenha a possibilidade de responder, foi isso que aconteceu nos autos. A resposta do reu so se justifica, quando o Ministerio Publico se pronuncie em termos de agravar a sua posição, e não sempre que o Ministerio Publico se pronuncie, sejam quais forem os termos em que o faça. Dada essa possibilidade de resposta resultam não violados os principios do acusatorio, da igualdade de armas ou do contraditorio.

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