Tribunal Constitucional (até 1998)
1 - Ao determinar que as decisões das autoridades da Inspecção-Geral do Trabalho aplicativas de coimas por contra-ordenações laborais são passiveis de impugnação mediante recurso a interpor para o tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção, o artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, veio dispor, sem autorização da Assembleia da Republica, sobre competencia dos tribunais em razão da materia. 2 - Aquela norma versou, assim, sobre materia que se inscreve na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, ja que, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição, e da competencia do Parlamento, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "competencia dos tribunais", pelo que a norma em causa e inconstitucional, por violação do aludido preceito constitucional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.